Com as alterações advindas da Reforma da Previdência –
Emenda Constitucional nº 103 de 2019, foram
modificadas as idades mínimas e os tempos de
contribuição. Além disso, a Reforma alterou a forma de
calcular o valor do benefício.
1. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Desde 13 de novembro de 2019, é necessário, para requerer o referido benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, os seguintes requisitos:
Para as mulheres, é necessário no mínimo 15 anos de contribuição, ou seja, 180 meses pagos à Previdência Social e, em 2021, 61 anos de idade mínima.
Isto por que, desde a Reforma é acrescido 6 meses, anualmente, à idade até o limite de 62 anos que será atingido em 2023.
2020: 60,5 anos
2021: 61 anos
2022: 61,5 anos
2023: 62 anos.
Por sua vez, para os homens, é necessário atingir no mínimo 20 anos de contribuição, sendo assim, 240 meses vertidos ao Regime Geral da Previdência e 65 anos de idade.
1.1. VALOR DO BENEFÍCIO
O cálculo do valor do benefício de Aposentadoria por Idade também foi alterado pela Reforma da Previdência.
Anteriormente, ao atingir a idade mínima necessária e o tempo de contribuição mínimo, o valor do seu benefício se iniciava em 85% da média dos seus 80% melhores salários de contribuição – limitados pelo teto da previdência. Ainda, eram acrescidos ao valor mais 1% a cada ano que ultrapassasse 15 anos de contribuição.
Então, se você atingisse a idade de 60 anos se mulher e 65 se homem, e possuísse 20 anos de contribuição, você se aposentaria com 90% da média dos seus 80% melhores salários.
Agora, após a reforma, quando você atinge os requisitos para concessão deste benefício, a sua Renda Mensal Inicial se inicia em 60% da média de TODOS os salários de contribuição – também limitados ao teto, e é acrescido 2% a cada ano que exceder ao mínimo de 15 anos de contribuição se mulher e 20 anos se homem.
Assim, se Maria atingir a idade necessária de 61 anos para requerer a Aposentadoria por Idade e possuir o mesmo tempo de contribuição acima de 20 anos, ela se aposentaria hoje com 70% da média dos salários de contribuição, e João, nas mesmas circunstâncias, com 60%.
Entretanto, se você atingiu a idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem e 15 anos de contribuição antes de 13/11/2019, você poderá requerer o benefício da Aposentadoria por Idade pelas regras anteriores a Reforma da Previdência, garantindo um valor mais alto de aposentadoria.
Vale ficar atento se a possibilidade de se aposentar por alguma das regras anteriores a Reforma da Previdência se aplica ao seu caso.
2. REGRA DE IDADE PROGRESSIVA
A Regra de Transição da Idade Progressiva pode ser usada quando você possui o tempo mínimo de contribuição, nesse caso, 35 anos se homem e 30 anos se mulher, e uma idade mínima que aumenta 6 meses a cada ano até o limite de 65 anos para homens e 62 para as mulheres.
Em 2021, é possível se beneficiar dessa regra se você, além de atingir o tempo de contribuição acima, possuir, se homem, 62 anos e nos casos das mulheres, 57 anos.
Abaixo temos a tabela de progressão da idade no caso desta modalidade de aposentadoria:
Ano | Homens | Mulheres |
2020 | 61,5 | 56,5 |
2021 | 62 | 57 |
2022 | 62,5 | 57,5 |
2023 | 63 | 58 |
2024 | 63,5 | 58,5 |
2025 | 64 | 59 |
2026 | 64,5 | 59,5 |
2027 | 65 | 60 |
2028 | 65 | 60,5 |
2029 | 65 | 61 |
2030 | 65 | 61,5 |
2031 | 65 | 62 |
A forma de cálculo segue a regra anterior.
3. REGRA DE PONTOS PROGRESSIVOS
A Regra de Transição de Pontos Progressivos, por sua vez, soma-se o tempo de contribuição com a idade do beneficiário, devendo resultar, em 2021, em 98 pontos para homens e 88 pontos para as mulheres.
Deve ressaltar que, é necessário possuir um tempo mínimo de contribuição para se encaixar à esta regra, seguindo o mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens.
Nesse caso, é adicionado um ponto por ano até alcançar o limite. Vejamos a tabela abaixo com a progressão de pontos:
Ano | Pontuação para homens | Pontuação para mulheres |
2019 | 96 | 86 |
2020 | 97 | 87 |
2021 | 98 | 88 |
2022 | 99 | 89 |
2023 | 100 | 90 |
2024 | 101 | 91 |
2025 | 102 | 92 |
2026 | 103 | 93 |
2027 | 104 | 94 |
2028 | 105 (limite) | 95 |
2029 | 105 | 96 |
2030 | 105 | 97 |
2031 | 105 | 98 |
2032 | 105 | 99 |
2033 | 105 | 100 (limite) |
2034 | 105 | 100 |
A forma de cálculo segue a regra anterior.
4. REGRA DO PEDÁGIO DE 100%
Outra Regra de Transição que utiliza a idade como critério é a do Pedágio de 100%.
Nesse caso é necessário que os homens tenham no mínimo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, e as mulheres 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Atingindo esses requisitos, o contribuinte deverá cumprir o dobro do tempo que faltaria para se aposentar por Tempo de Contribuição na data da Reforma da Previdência.
Dessa forma, Marcos, por exemplo, possui em 2021, 36 anos de contribuição e 60 anos de idade. No dia 13/11/2019 (entrada em vigor da Reforma) ele possuía 34 anos de contribuição.
Assim, para Marcos conseguir se aposentar por esta regra, é necessário que ele cumpra aquele um ano que faltava – na data da reforma – para completar os 35 anos de contribuição + 100% desse tempo, ou seja, mais um ano. Podendo se aposentar em 2021 com seus 36 anos de contribuição.
Nessa regra de transição, o grande benefício é se aposentar com 100% da média de todos os seus salários de contribuição.
5. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%
Essa é a única regra de transição colocada pela Reforma da Previdência que não tem como fator a idade.
Nesse caso, seguindo os moldes da aposentadoria acima, é necessário atingir um tempo mínimo de contribuição até a data da Reforma (28 anos para mulheres e 33 para homens) e continuar contribuindo até alcançar o tempo de pedágio necessário. Nessa regra de transição deve-se pagar o tempo faltante para atingir os 35 anos de contribuições no caso dos homens ou 30 anos do caso das mulheres + 50% desse mesmo período – o tempo que chamamos de pedágio.
Dessa forma, Roberto, com 33 anos de contribuição na data da Reforma da Previdência, terá que contribuir por mais 2 anos – tempo faltante para completar 35 anos de contribuição + 50% desse tempo, ou seja, mais 1 ano. Podendo se aposentar por esta regra de transição com 36 anos de efetivas contribuições.
Assim,
33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (faltam dois anos para atingir 35 anos de contribuição – tempo necessário para se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição) = trabalhar os dois anos que faltam + um ano (50% do que faltava).
Esse caso também segue os moldes do valor do benefício acima, iniciando em 100% dos salários de contribuição.
6. OUTRAS FORMAS DE APOSENTADORIA POR IDADE
6.1. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL/ÍNDIGINA/PESCADOR ARTESANAL
Nesses casos, você poderá, após comprovar o efetivo enquadramento nessas modalidades, se aposentar com 55 anos e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 60 anos e 20 anos de contribuição no caso dos homens.
Lembrando que para se enquadrar nesses casos, é necessário que todo o seu tempo de contribuição seja dentro dessas áreas.
6.2. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Nessa modalidade, é possível somar o tempo de contribuição em área urbana e o tempo trabalhado em área rural, entretanto, os requisitos são os mesmos da Aposentadoria por Idade Urbana.
O maior benefício em se aposentar nessa modalidade é que você poderá contabilizar para o seu tempo de contribuição aquele período trabalhado com sua família no sítio ou na roça, desde os seus 12 anos de idade.
Nesse caso, entre em contato com um especialista para que ele analise os documentos que você possui desse período, lembrando que existe uma grande gama de documentação que poderá ser usada para comprovar o período trabalhado na área rural, como por exemplo, a sua própria certidão de nascimento ou boletim escolar. Vale ressaltar que, antes de 1991, não era necessário que esse período fosse revertido a Previdência Social por meio de efetivas contribuições.