A juíza da 18° Vara Federal de Curitiba reconheceu o período de atividade rural desempenhado pela autora de 01/01/1972 a 31/12/1974, em regime de economia familiar (sem contribuições) para fins de concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida.
A denominada Aposentadoria Híbrida foi criada pela lei 11.718/08, que conferiu nova redação ao art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria híbrida pode ser subdividida em:
- aposentadoria por idade rural híbrida – quando a atividade desempenhada no momento do implemento dos requisitos ou do requerimento administrativo é a rural.
- aposentadoria por idade urbana híbrida – quando a atividade desempenhada no momento do implemento dos requisitos ou do requerimento administrativo é a urbana.
No primeiro caso, quando a última atividade desempenhada é de natureza rural, o próprio INSS (na via administrativa) reconhece o direito a tal benefício. Sendo assim, é possível a soma de tempo urbano passado ou intercalado ao tempo rural, desde que com o aumento do requisito etário para 60 anos se mulher e 65 anos se homem.
Ocorre que na segunda situação (onde a última atividade é urbana) há grande divergência de entendimentos quanto a possibilidade de cômputo, visto que o segurado já perdeu a qualidade de segurado rural.
Por esta razão, tal decisão possui enorme importância, tendo em vista que reconheceu o direito da segurada ver seu período de atividade rural reconhecido para fins de completar o tempo mínimo necessário a concessão da Aposentadoria por Idade.
A agilidade da equipe de direito previdenciário do França – Advocacia, aliada ao conhecimento especializado em benefícios dos trabalhadores rurais, possibilitou a nossa cliente ver concedida em caráter definitivo sua Aposentadoria.