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20/02/2020

Carnaval e os direitos trabalhistas

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual. Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

 

São considerados também feriados religiosos conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal.

 

Embora boa parte dos trabalhadores receba folga durante todo o período de carnaval, a data não é feriado nacional. Assim, o empregador apenas será obrigado a conceder folga ao trabalhador se houver lei municipal que discipline o carnaval como feriado.

 

Em Curitiba, o Carnaval é considerado ponto facultativo, ou seja, não é considerado feriado municipal obrigatório. Da mesma forma ocorre com a chamada “Quarta-Feira de Cinzas”, que não é considerado feriado.

 

Sendo assim, a empresa pode optar em conceder folga ao trabalhador ou não durante o período de carnaval e quarta-feira de cinzas. Se houver concessão da folga, poderá haver desconto no banco de horas.

No entanto, se a empresa decidir não abrir ou manter funcionamento, o funcionário não pode optar por trabalhar. Porém, não deve haver descontos de salários.

Ademais, é preciso verificar se a sua categoria tem algum acordo coletivo firmado entre patrões e empregados, que estabeleça regras diferentes.

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