Tema 709 do STF: Como ficou a Aposentadoria Especial?

Em junho de 2020 o STF finalmente julgou o tema 709. A decisão atingiu milhares de trabalhadores que exercem atividades insalubres ou perigosas e que buscam a Aposentadoria Especial.

Na referida decisão entendeu-se que:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Ou seja, com esse entendimento, aqueles trabalhadores que se aposentarem na modalidade de Aposentadoria Especial, deverá se afastar da atividade para que possa receber o benefício. Caso o trabalhador opte por continuar trabalhando em atividade especial, terá sua aposentadoria cessada.

Para ver mais detalhes sobre o julgamento, assista o vídeo do Sócio Fundador do França & Mancasz Advogados, Dr. Amauri França.

Com esta decisão, surgiram dúvidas pelas partes sobre o texto, as quais apresentaram Embargos de Declaração para que houvessem esclarecimentos por parte do STF.

A decisão acerca dos Embargos de Declaração foi disponibilizada na última sexta-feira (12/02/2021) com o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

‘4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas  hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.”

Neste sentido, com a decisão, resolveu-se uma das grandes preocupações dos trabalhadores que se aposentaram por força de tutela antecipada e permaneceram na atividade especial, qual seja: a necessidade ou não de devolver a aposentadoria até então recebida.

Vejamos o que diz o Advogado especialista em Direito Previdenciário, Amauri França:

“Em resumo restaram esclarecidos os seguintes pontos:

1. Conforme letra b) do dispositivo, a aposentadoria Especial deverá ser CESSADA e não CANCELADA pelo INSS. Antes o termo CANCELAR dava a entender cancelamento definitivo, enquanto o termo CESSAR é temporário – somente enquanto o trabalhador permanecer na atividade de risco;

2. Conforme letra c) do dispositivo, Aos trabalhadores cujos processos já terminaram (transitou em julgado), a decisão somente terá feito a partir de agora, não retroage;

3. Conforme letra d) do dispositivo, para quem já está recebendo a aposentadoria Especial e continuou em atividades de risco, até a data dessa decisão, os valores recebidos até agora são irrepetíveis – não há necessidade de devolução ao INSS, porquê os valores foram recebidos por decisão judicial, de boa-fé e por terem natureza alimentar.

Diante dessa decisão, nosso entendimento é que a partir de agora (sem data prevista ainda) o INSS poderá suspender o pagamento da Aposentadoria Especial aos trabalhadores que permanecem nas atividades de risco, considerando que as decisões do STF tem aplicabilidade imediata, ou ainda aguardar o término de cada processo individualmente para só depois  suspender.”

Consulte o andamento do tema 709 aqui.

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