No último dia 28, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema 256, submetido à julgamento as questões levantadas no art. 103 da lei 8.213/91:
- a) qual a natureza jurídica do prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício de aposentadoria concedido pela autarquia federal;
- b) se o processo de revisão interrompe ou suspende o prazo.
Para a primeira questão, quanto a natureza jurídica, o colegiado entende que o prazo de revisão alberga o direito potestativo, ou seja – aquele considerado incontroverso em matéria de impugnação, além do ato que deu origem a concessão, ou do indeferimento da ação.
Para ficar claro, a decisão poderá ser revista pelo INSS, ainda via administrativa – dentro do prazo decadencial de 10 anos, mesmo que este tenha sido negado. Desde que toda a matéria discutida em revisão tenha sido alegada nos pedidos que a deram origem.
Já no que tange ao segundo questionamento, o colegiado adotou a tese de 10 + 10, ou seja, se dentro do prazo decadencial de 10 anos, o beneficiário ingressar com a ação de revisão da vida toda, o primeiro prazo é interrompido, sendo que recomeça a contagem a partir da nova data de entrada do requerimento (DER), porém essa nova contagem de prazo, só vale para ação de revisão da vida toda.