No dia 30/01/2018, o França – Advogados obteve mais uma importante decisão que reconheceu como especial as atividades desempenhadas pelo cliente como Técnico de Manutenções e Técnico Eletrotécnico em Usinas Hidrelétricas da COPEL, exposto aos agentes nocivos Ruído (acima de 85 dB) e Alta Tensão (acima de 250 Volts) de 04/12/1990 à 04/05/2017.
Para o enquadramento das atividades exercidas com exposição ao agente físico ruído, há necessidade de comprovação, por meio de laudo técnico pericial, de que o trabalho era realizado em locais onde a intensidade do ruído fosse superior aos limites de tolerância.
O limite de tolerância a esse agente sofreu inúmeras alterações pelos Regulamentos da Previdência Social, sendo aplicável a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Inicialmente, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, permanecendo inalterado, este parâmetro, até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997.
Em 06/03/1997, o limite de tolerância foi elevado para 90 decibéis, sendo que a partir de 19/11/2003, houve a redução do limite de tolerância para 85 decibéis, por meio do Decreto 4.882/2003.
Já para o agente físico eletricidade, embora esteja ausente no Decreto 2.172/97, ainda assim é possível o reconhecimento da especialidade dede que comprovado o desempenho da atividade por meio de Laudo ou perícia técnica.
Portanto, rapidamente, através de competente atuação da equipe de Direito Previdenciário, a França – Advogados alcançou essa importante decisão judicial, que deverá corrigir injustiça cometida há cerca de 01 ano.