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04/10/2018

Decisão judicial declara a nulidade do processo eleitoral do Conselho Regional dos Técnicos Industriais dos Estados do Paraná e Santa Catarina

Recentemente, no dia 26 de março de 2018, foi publicada a lei 13.639 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os respectivos conselhos regionais.

O responsável pelo registro e normatização da categoria dos técnicos ficava a cargo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

Com a aprovação dessa nova lei, tal atribuição passou a ser do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, formando um conselho só para técnicos, à parte dos engenheiros e agrônomos.

A primeira eleição para os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas foi organizada pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, que publicou edital de convocação no dia 31/08/2018.

Representando a chapa que concorre as eleições para o Conselho Regional dos Técnicos (região Paraná e Santa Catarina), o escritório França – Advogados obteve duas importantes liminares.

Inicialmente, no dia 06/09/2018 a Juíza da 1° Vara Federal de Curitiba concedeu liminar determinando que o processo ocorresse somente para eleição da diretoria executiva, conforme determina a lei (Saiba mais).

No decorrer do processo eleitoral outras irregularidades surgiram, sendo necessária nova intervenção judicial.

Novamente, no dia 03/10/2018, houve a concessão de nova medida liminar, onde declarou-se a nulidade das votações ocorridas nos dias 26 e 27 de setembro de 2018, determinando que seja realizado novo processo eleitoral.

A referida decisão, ainda, determina que o novo processo eleitoral respeite diversas diretrizes, com o fim de garantir um processo eleitoral “democrático válido e autêntico”. Vejamos:

 

b) determinar que o CFT, em sua página na internet, crie e mantenha espaço separado e de fácil acesso para a divulgação das informações das eleições nos conselhos regionais até que seja dada posse às Diretorias Executivas;

c) determinar que o CFR publique no espaço dedicado às eleições no CRT-04 (item supra) todas os atos concernentes a eleição, incluindo a nomeação da Comissão Eleitoral, todas as decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, as atas das reuniões realizadas, informação da existência desta ação, com o fornecimento da chave para acesso dos interessados (Chave do processo 592811144618);

d) determinar que a escolha de nova data e horário para a realização da votação permita o efetivo exercício do voto pelo profissional com vínculo trabalhista ativo e pelos profissionais residentes no interior.

e) determinar que o CFT junte aos autos todas as decisões e atas de reuniões da Comissão Eleitoral.

 

Segundo o advogado, responsável pelo processo, Dr. Amauri França, “ as decisões foram necessárias para corrigir o processo eleitoral realizado de forma totalmente antidemocrática e intransparente. ”.

Também no estado do Rio de Janeiro, foi proferida medida liminar, em Ação Civil Pública, para declarar a nulidade das eleições lá ocorridas. Referida Ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações.

 

Processo n° 50392858220184047000 – 1° Vara Federal de Curitiba-PR.

 

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