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23/04/2020

Acidente do Trabalho/Doença Ocupacional e o Covid-19

Após a chegada do COVID-19 no Brasil, toda a sociedade, empresas e trabalhadores tiveram de se adaptar às mudanças.

Uma boa parte dos trabalhadores entraram em quarentena e empresas fecharam suas portas no intuito de conter a transmissão massiva do vírus, no entanto, muitas atividades consideradas essências continuaram o atendimento ao público e mantiveram a continuidade dos postos de trabalho, como hospitais, serviços de segurança, postos de gasolina, supermercado, entre outros, permanecendo expostos ao risco de contrair o tão temido COVID-19.

De acordo com o art. 29 da MP 927/2020, editada para manter os postos de trabalho “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Tal texto exclui a possibilidade de considerar acidente de trabalho a contaminação pelo COVID-19 a não ser que haja a comprovação de que a contaminação foi realizada no ambiente do trabalho.

O primeiro passo para o reconhecimento da doença como sendo decorrente da atividade profissional é o seu reconhecimento pelo INSS como sendo doença ocupacional ou acidente do trabalho (afastamento superior a 15 dias).

Auxílio Doença Acidentário

Diante do cenário de pandemia, o INSS cancelou todas as perícias com atendimento presencial, possibilitando que o segurado possa anexar o atestado médico pelo sistema meu INSS que será analisado de forma indireta, pelos peritos do INSS.

Tem-se que é possível o reconhecimento da contaminação pelo coronavírus (COVID-19) como sendo doença ocupacional, desde que o trabalhador possa comprovar que a contaminação ocorreu durante seu trabalho.

Ainda, poderá o INSS realizar a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico ou Nexo Técnico Profissional especialmente para os casos dos profissionais da saúde que constam da lista de doenças relacionadas ao trabalho no Anexo II do Decreto 3.049/99. Veja os agentes patogênicos biológicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho:

Vejam as demais profissões relacionadas as doenças do trabalho aqui. 

Já para os demais profissionais que não possuem relação direta do trabalho com exposição a agentes biológicos o perito deverá realizar o nexo técnico individual, analisando as condições especiais a que o trabalho é realizado, especialmente em relação ao período de pandemia.

Ações Trabalhistas

A comprovação também poderá ocorrer na seara trabalhista, inclusive com pedido de indenização a empresa, especialmente em caso de morte do trabalhador.

Neste caso é recomendado que as referidas organizações hajam de maneira preventiva, realizando a entrega do EPI com comprovante de entrega, treinamento e fiscalização do uso correto do equipamento de proteção individual específico para proteção a contaminação pelo vírus.

Consequências negativas decorrente de negligência de empresas em um período em que se pede toda a cautela possível de proteção aos trabalhadores que precisam manter-se ativos no trabalho, certamente não serão toleradas pelo poder judiciário.

Portanto, é imprescindível que todas as empresas atuem seguindo rigorosamente as recomendações de proteção de seus trabalhadores e consumidores.

Consequências da (não) emissão da CAT

Ainda, caso um profissional de supermercado, por exemplo, venha a ser contaminado pelo coronavírus e tenha seu auxílio doença concedido como sendo decorrente do trabalho e não tenha o empregador emitido a CAT, este poderá sofrer multa, conforme prevê o artigo 22 da Lei 8.212/1991 que varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, o que pode ser aumentado em caso de reincidências.

Então, o que fazer em caso de dúvida se a contaminação decorreu do exercício do trabalho?

Nesses casos, o artigo 23 da mesma Lei 8.213/1991 justificará eventual atraso na emissão do documento. Vejamos o texto do artigo:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Como pode-se observar, a CAT poderá ser emitida quando houver a conclusão da análise do diagnóstico (causa) da doença. Desta forma, caso comprovada que houve uma análise investigativa da causa da doença com conclusão posterior ao prazo de 24 horas para emissão da CAT, o empregador estará justificando a demora na entrega do documento.

Das Defesas e Recursos contra os Nexos Acidentários

Conforme já relatado em tópico anterior, é possível que o perito do INSS, considerando a análise apenas por meio de atestado, possa incorrer em erro ao considerar a contaminação como decorrente do trabalho, seja pela analise presumida de relação entre o trabalho e a contaminação por agente biológico, seja pela análise individual relacionando o trabalho com a doença.

Nesses casos, deverá a empregadora apresentar contestação ao nexo acidentário aplicado, junto ao INSS, conforme permite o Manual de Acidente do Trabalho da Previdência.

Tal contestação é importante, tanto para evitar que haja eventual pedido de indenização por acidente do trabalho na seara trabalhista, quanto para evitar o aumento do valor a ser pago referente ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), bem como para evitar Ações Regressivas do INSS com pedido de devolução de valores pagos ao beneficiário do Auxílio Doença dou da Pensão por Morte quando ocorrer o óbito pela contaminação.

 

Por Alessandra Mancasz.

 

 

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