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26/09/2018

A Validade dos Negócios feitos pelo “Whatsapp”

A evolução tecnológica e o uso cada vez maior de smartphones e aplicativos pela população é um caminho sem volta. Com milhões de usuários em todo mundo, os aplicativos de conversa instantânea, em especial o WhatsApp, se destacam atualmente como a principal ferramenta de comunicação entre as pessoas.

Acompanhando essa evolução, além de facilitar o contato entre os usuários, é comum o uso desse tipo de ferramenta para as mais diversas finalidades, dentre elas a realização de negócios, como a compra e venda, por exemplo.

Mas é nesse momento que surgem as dúvidas: Um negócio de compra e venda realizado e ajustado através de conversas do WhatsApp pode ser considerado válido? As conversas podem ser consideradas como um “contrato” entre as partes?

E a reposta aos questionamentos é SIM!

A jurisprudência dos mais diversos tribunais do Brasil tem fixado o entendimento de que uma negociação realizada por aplicativos de conversas possui força vinculante entre as partes, valendo, portanto, como um “contrato”. Isso porque se reconhece que existe a manifestação de vontade das partes, as quais tem a liberdade de contratar, estando presentes os requisitos da proposta e da aceitação.

Claro que esta não é a forma mais indicada para se realizar um contrato, principalmente quando envolver grandes valores. Apesar de moderna e legítima, não se recomenda a realização de negócios por este meio, haja vista os riscos e a informalidade presentes nesta forma de contratação.

Neste sentido, importante destacar que este tipo de negociação informal não substitui um contrato formal e escrito, com assinatura física ou digital das partes, no qual podem ser estipuladas clausulas específicas, mais completas e com maior clareza, referente aos detalhes do negócio realizado.

Por outro lado, vale lembrar que, diferente dos contratos verbais, também reconhecidos como válidos, na concepção jurídica, onde normalmente as pessoas encontram dificuldades em constituir provas da negociação realizada em eventuais ações judicias onde se discuta um contrato realizado com o uso de celular, a justiça tem aceito as conversas de aplicativos como provas, inclusive reconhecendo a desnecessidade de produção de ata notarial.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraná publicou recentíssima decisão neste sentido, na qual restou reconhecida a validade da estipulação de compra e venda em negociação realizada pelo aplicativo de mensagem “WhatsaApp”:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – AJUSTE DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL TIPO ETANOL – AFIRMADO PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE NOS TERMOS CONTRATADOS POR MEIO DE WHATSAPP COM A PREPOSTA DA APELANTE – RECLAMADA ENTREGA DA MERCADORIA QUE NÃO FORA REALIZADA NO EQUIVALENTE EM DINHEIRO – APELANTE QUE APRESENTA NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PARA A AQUISIÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO – VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO POR MENSAGEM TIPO WHATSAPP – ATA NOTARIAL DISPENSÁVEL – PRAXE COMERCIAL ENTRE AS PARTES E COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – EXEGESE DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO COMERCIAL – NOTAS FISCAIS ANTERIORES À DATA DO PEDIDO E DO DEPÓSITO EFETUADO ANTECIPADAMENTE – PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE POR DESÍDIA DA APELANTE INTERESSADA – TESTEMUNHAS DO APELADO QUE RATIFICAM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA – ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 333, I, CPC) RECONHECIDO – FRÁGIL PROVA CONTRÁRIA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ (ART.422,CC) – DIVISÃO DO ÕNUS DA PROVA A SER LIVREMENTE APRECIADA PELO JUIZ (ARTS 130 E 333, I E II DO CPC/73 E 373 DO NCPC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”

(TJPR – 17ª C.Cível – AC – 0079845-62.2016.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: Fabian Schweitzer – Unânime –  J. 11.07.2018).

 

Outras decisões têm seguido o mesmo entendimento, inclusive com fundamento no artigo 428 do Código Civil, o qual considera “presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”, no momento do oferecimento de proposta e aceitação. Ou seja, os juízes têm reconhecido o aplicativo WhatsApp como meio de comunicação semelhante.

Fora isso, seguindo a inovação tecnológica, a utilização do aplicativo WhatsApp já foi inclusive autorizada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça – como ferramenta para a realização de intimações, pelos Juizados Especiais, das partes que assim optarem, o que reforça a tendência do uso desse tipo de aplicativo em processos judiciais, seja como prova ou como meio de comunicação.

O uso dessa ferramenta para realização de alguns atos processuais certamente contribui para maior celeridade processual, na exata medida em que substitui a necessidade de atos formais como envio de notificações com AR e intimações por oficial de justiça, atos que oneram e aumentam a morosidade processual.

No entanto, com o reconhecimento da validade das negociações realizadas por meio destes aplicativos, valendo como contrato entre as partes, é importante que os contratantes se atentem aos devidos cuidados quando optarem por realizar uma negociação dessa forma, sendo indicado que os interessados esclareçam as condições gerais do contrato, como valores, forma de pagamento, datas de entrega, descrição de produtos, entre outros, evitando assim maiores transtornos e dissabores futuros, em especial no caso de demandas judiciais.

 

REFERENCIAS:

 

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Informativo de Jurisprudência Volume 1. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 11 de julho de 2018.

Escrito por: Patrick França

 

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