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11/05/2021

A Saga da Correção do FGTS -TR x INPC / IPCA-A

Se você trabalhou entre os anos de 1999 a 2013, há grandes chances de ter direito à revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, isso porque desde o ano de 2014 tramita a ação que discute a Taxa Referencial (TR).

Em junho de 2019 a ação ajuizada, chegou ao Supremo Tribunal Federal, e o ministro relator, Roberto Barroso, determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090.

Os objetos atacados pela ADI, são a lei nº 8.036/1990 e a lei nº 8.177/1991, que versam respectivamente em seus artigos 13 e 17:

Lei nº 8.036/1990: “Artigo 13  Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”.

Lei nº 8.177/1991: “Artigo 17  A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”.

A ADI 5090, afirma que a utilização da TR não é meio idôneo para a correção do crédito dos trabalhadores, devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), pois estes refletem o custo real de gastos dos brasileiros.

Afirma ainda tal ação, que desde 1999, ao ser utilizada a TR como forma de correção, o FGTS passou a sofrer constantes defasagens, ficando abaixo da inflação, causando grandes prejuízos aos trabalhadores.

O relator, ao decidir pela suspenção de formar cautelar de todas as ações já em curso, explicou que, se não fosse reconhecida a repercussão geral, as ações que já estavam tramitando, poderiam ser julgadas de forma prejudicial, de forma irreversível, transitando em julgado, de forma que a suspenção, trouxe novas e reais expectativas para os trabalhadores lesados.

A primeira data para julgamento, ficou definida para dezembro de 2019, porém fora retirada de pauta, sendo reincluída para julgamento em maio de 2021, ocorre que dias antes de tal julgamento, foi mais uma vez retirado de pauta pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sem nova data até o presente momento.

 

Por Nathaly Nunes Batista.

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